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Archive for the ‘STJ’ Category

TIM CELULARES Condenada em R$ 15.000.00

Posted by advalexandrers em março 25, 2011

Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.002446-8/0001.00, da Capital / Estreito

Recorrente: Tim Celular S/A – Advogada: Dra. Helena Annes (18885/SC)

Recorrido: Roberto Luiz da Silva – Advogados: Drs. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tim Celular S/A interpôs recurso especial (fls. 245-254), com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 217-229) que, por votação unânime, proveu parcialmente o recurso de apelação cível manejado pelo ora recorrido para majorar a verba indenizatória de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga, à título de danos morais, pela ora recorrente. Sustentou, em resumo, que o acórdão violou os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90. Aduziu, ainda, a existência de divergência jurisprudencial acerca do tema. Contrarrazões às fls. 296-310. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase processual (fl. 372). É o breve relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. No que tange à contrariedade aos arts. 940 do Código Civil e 42 da Lei n. 8.078/90, concernente à inexistência de elementos a ensejar a fixação da indenização por danos morais, observa-se que a verificação das alegações do ora insurgente constitui análise de matéria de fato e não de direito, demandando o revolvimento do contexto probatório, o que não se coaduna com a via estreita do especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte destinatária: “[…] O Recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ” (STJ, REsp 785.540/ SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 3-3-08).

Desse modo, para que a Corte de destino proferisse um juízo decisório sobre a matéria, deveria invariavelmente analisar os fundamentos de fato que redundaram na majoração da indenização por esta Corte de Justiça, o que, como dito, refoge aos estreitos limites de admissão do especial. Demais, a revisão do valor fixado somente é viável nas hipóteses em que se mostra irrisório ou excessivo, o que não se vislumbra no caso em tela, pois fora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais.

Neste sentido, colacionam-se precedentes da colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXAME DE PROVA. CULPABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 177-CC. […]

2. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a culpabilidade da empresa recorrente e a configuração do dano moral, com vistas ao pagamento de indenização, é inviável, em sede de recurso especial, o seu afastamento, pois demandaria revolvimento do conjunto fáticoprobatório, vedado pela súmula 7 desta Corte. […]. (REsp n. 286337/ RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 2-8-2004).

[…] 1. O art. 333, I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e que cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, o autor não fez prova do fato constitutivo de seu direito. 2. A questão concernente à comprovação do fato constitutivo do direito postulado por meio das provas que se encontram nos autos, por reclamar a incursão no contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia, é insuscetível de exame na via do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 863899/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 9-2-2007).

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ.

I. O STJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. […] (EDcl no Ag n. 953696/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17-3-2008). PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 7. JUROS DE MORA. SÚMULA 54.

[…] Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso. (REsp n. 763975/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 19-3-2007). Por fim, o reclamo igualmente não merece prossecução quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, diante da ausência da íntegra dos acórdãos considerados divergentes, além da falta de realização do cotejo analítico entre as decisões, o que inviabiliza a seguimento do reclamo sob este fundamento.

A jurisprudência não destoa: “[…] 3. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Assim, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma […]” (STJ, REsp 729.686/SP, rela. Mina. Denise Arruda, DJU em 1º-7-2008).

13. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ […]” (STJ – REsp 1.033.844 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28-4-2009, DJe 20-5-2009). Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso. Registre-se e Intimem-se. Florianópolis, 17 de março de 2011. Mazoni Ferreira 2º vice-presidente

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OAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado

Posted by advalexandrers em março 25, 2011

OAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado

 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus associados figura como réu. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB.

A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada.

Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional.

Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção.

De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo.

Caráter individual

Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que “a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.

O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, acrescentou.

O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB.

O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade.

O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”.

Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou o ministro.

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