Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.002446-8/0001.00, da Capital / Estreito
Recorrente: Tim Celular S/A – Advogada: Dra. Helena Annes (18885/SC)
Recorrido: Roberto Luiz da Silva – Advogados: Drs. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tim Celular S/A interpôs recurso especial (fls. 245-254), com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 217-229) que, por votação unânime, proveu parcialmente o recurso de apelação cível manejado pelo ora recorrido para majorar a verba indenizatória de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga, à título de danos morais, pela ora recorrente. Sustentou, em resumo, que o acórdão violou os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90. Aduziu, ainda, a existência de divergência jurisprudencial acerca do tema. Contrarrazões às fls. 296-310. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase processual (fl. 372). É o breve relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. No que tange à contrariedade aos arts. 940 do Código Civil e 42 da Lei n. 8.078/90, concernente à inexistência de elementos a ensejar a fixação da indenização por danos morais, observa-se que a verificação das alegações do ora insurgente constitui análise de matéria de fato e não de direito, demandando o revolvimento do contexto probatório, o que não se coaduna com a via estreita do especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte destinatária: “[…] O Recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ” (STJ, REsp 785.540/ SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 3-3-08).
Desse modo, para que a Corte de destino proferisse um juízo decisório sobre a matéria, deveria invariavelmente analisar os fundamentos de fato que redundaram na majoração da indenização por esta Corte de Justiça, o que, como dito, refoge aos estreitos limites de admissão do especial. Demais, a revisão do valor fixado somente é viável nas hipóteses em que se mostra irrisório ou excessivo, o que não se vislumbra no caso em tela, pois fora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais.
Neste sentido, colacionam-se precedentes da colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXAME DE PROVA. CULPABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 177-CC. […]
2. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a culpabilidade da empresa recorrente e a configuração do dano moral, com vistas ao pagamento de indenização, é inviável, em sede de recurso especial, o seu afastamento, pois demandaria revolvimento do conjunto fáticoprobatório, vedado pela súmula 7 desta Corte. […]. (REsp n. 286337/ RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 2-8-2004).
[…] 1. O art. 333, I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e que cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, o autor não fez prova do fato constitutivo de seu direito. 2. A questão concernente à comprovação do fato constitutivo do direito postulado por meio das provas que se encontram nos autos, por reclamar a incursão no contexto fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia, é insuscetível de exame na via do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 863899/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 9-2-2007).
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ.
I. O STJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. […] (EDcl no Ag n. 953696/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17-3-2008). PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 7. JUROS DE MORA. SÚMULA 54.
[…] Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso. (REsp n. 763975/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 19-3-2007). Por fim, o reclamo igualmente não merece prossecução quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, diante da ausência da íntegra dos acórdãos considerados divergentes, além da falta de realização do cotejo analítico entre as decisões, o que inviabiliza a seguimento do reclamo sob este fundamento.
A jurisprudência não destoa: “[…] 3. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Assim, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma […]” (STJ, REsp 729.686/SP, rela. Mina. Denise Arruda, DJU em 1º-7-2008).
13. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ […]” (STJ – REsp 1.033.844 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28-4-2009, DJe 20-5-2009). Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso. Registre-se e Intimem-se. Florianópolis, 17 de março de 2011. Mazoni Ferreira 2º vice-presidente